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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9033, de 21 de outubro de 1965

Nº 9033/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8º. - O artigo 2º da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957 passa a ter a seguinte redação:

"Os cargos isolados de Subsecretário Auxiliar do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada serão providos livremente pelo Presidente do Tribunal entre os ocupantes de cargos de Oficiais Judiciário com o mínimo de cinco anos de exercício na carreira."

Art. 9.
- Vetado.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Júlio D'Elboux Guimarães

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.033, de 21 de outubro de 1965,

que da nova redação ao artigo 2º da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.033, de 21 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante.

Art. 1.
- Os cargos de Contínuo, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, passam a integrar a Tabela II, com os vencimentos fixados na referência "34", extinta a carreira respectivo.
Art. 2.
- Os cargos de Servente, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos fixados na referência "30".
Art. 3.
- Ficam fixados nas referências "38", "38" e "32", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Motorista, Ajudante de Zelador e Ascensorista constantes da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Art. 4.
- Ficam criados os seguintes cargos na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada: 4 (quatro) - de Motorista - referência "38'" e 2 (dois) - de Ajudante de Zelador - referência "38".
Art. 5.
- Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Art. 6.
- Os benefícios concedidos pela presente lei são extensivos aos proventos dos inativos.
Art. 7.
- Passam a ser de livre provimento pelo Presidente do Tribunal de Alçada os cargos de Contínuo, Servente, Artífice e Motorista, da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro.

Artigo 9º. - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1965.

Francisco Franco Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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