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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9009, de 7 de outubro de 1965

Nº 9009/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a importância de Cr$ 213.000:000 (duzentos e treze milhões de cruzeiros), em partes iguais, a título de auxílio aos municípios criados pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, para efeito de sua instalação e organização de seus serviços administrativos.
Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 213.000.000 (duzentos e treze milhões de cruzeiros)
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Bandeirantes, 7 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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