Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8974, de 24 de novembro de 1994

Nº 8974/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.
Parágrafo único- A Fazenda do Estado deverá manter direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações com direito a voto do capital social da empresa.
Art. 2.
- Dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da liquidação de qualquer alienação de ações autorizada por esta lei, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Art. 3.
- Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1994.

- Revogada pela Lei nº 9.152, de 05/04/1995.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo