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Lei Estadual de São Paulo nº 8954, de 2 de setembro de 1965

Nº 8954/1965

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LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a pensão mensal concedida a D. Eugênia Casinelli Pereira, viúva do ex-servídor público Alberto de Castro Pereira, pela Lei n. 6.789, de 11 de abril de 1962.
Art. 2.
- O benefício será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Art. 3.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 2 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

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