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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8935, de 29 de setembro de 1994

Nº 8935/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n. 8.124, de 5 de novembro de 1992, fica acrescida do seguinte
Art. 2.
, renumerando-se o atual

Artigo 2.º para 3.º:

" - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seu infrator à multa em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 1.000 (hum mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sérgio João França, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.

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