São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8935, de 29 de setembro de 1994
Nº 8935/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º para 3.º:
" - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seu infrator à multa em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 1.000 (hum mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sérgio João França, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.