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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8124, de 5 de novembro de 1992

Nº 8124/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimentos ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.

Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seu infrator à multa em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 1.000 (hum mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (NR)

- Artigo 2º acrescentado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994., - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

- Artigo 3º renumerado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1992.

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