São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8124, de 5 de novembro de 1992
Nº 8124/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 2º acrescentado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994., - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Artigo 3º renumerado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.