Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8910, de 12 de agosto de 1965

Nº 8910/1965

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo instalará, em terras de sua propriedade ou a serem desapropriadas, Acampamentos Turísticos em Águas da Prata, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Embu (Reprêsa do Guarapiranga), Guarujá, Icém (Cachoeira do Marimbondo), Ilhabela, Itanhaem, Itapura (Salto do Itapura), Praia Grande, Santos, (Bertioga), São Sebastião, São Vicente (Praia de Paranapuã), Serra Negra e Ubatuba, bem como em outros locais que considerem pitorescos.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A utilização do Acampamento sujeitará o excursionista ao pagamento de taxa, anualmente atualizada, destinada a sua conservação.
Art. 4.
- Cada Acampamento deverá ser dotado, no mínimo, de uma secretaria, com serviço de guarda de valôres, bem como instalações sanitárias. (...vetado...).
Art. 5.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Acampamentos ora criados consignará os recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

José Biota Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.910, de 12 de agôsto de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

......................................................................................................................................................................................................................................................

Artigo 2.º - Caberá ao Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, organizar, conservar e orientar os Acampamentos.

......................................................................................................................................................................................................................................................

Artigo 4.º - ... de forma a comportar, pelo menos, 1.000 (mil) excursionistas.

..........................................................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo