São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8910, de 12 de agosto de 1965
Nº 8910/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Biota Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.910, de 12 de agôsto de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2.º - Caberá ao Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, organizar, conservar e orientar os Acampamentos.
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Artigo 4.º - ... de forma a comportar, pelo menos, 1.000 (mil) excursionistas.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.