São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 890, de 13 de dezembro de 1950
Nº 890/1950
LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador, Guarda Marítimo e Aéreo, Radiotelegrafista, Carcereiro e outros, pertencentes à lotação da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea, de Santos, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por esta lei, como segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe "E" passam a pertencer à classe"G"
b) - os ocupantes de cargos da classe "F" passam a pertencer à classe "H"
c) - os ocupantes de cargos da classe "G" passam a pertencer à classe "I"
Artigo 4.° - Terão preferência para promoção à classe "K" e, posteriormente, à classe "M", os antigos Radiotelegrafistas de classe especial e de 1.ª classe a que se refere o Decreto n. 9.226, de 10 de junho de 1938.
Artigo 5.° - Passam para a letra "G" os vencimentos dos cargos da classe "E" da carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.° - O títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelos artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
QUADRO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Tabela III da Parte Permanente
LEI N. 890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificações
No artigo 7.°, onde se lê: "...Escrivão, de Polícia...;
leia-se: "...Escrivão de Polícia...".
Referendando a lei, onde se lê:
Flodoardo Maia
leia-se:
Flodoardo Maia
João Pacheco Fernandes.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.