São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8833, de 25 de julho de 1994
Nº 8833/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
XVIII - 2 (dois), na Secretaria de Segurança Pública;
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
XVIII - 30 (trinta), na Secretaria da Saúde;
, aos Gabinetes dos Secretários, às respectivas Assessorias Técnicas ou ao Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Artigo 4.º - Os cargos de que tratam os Artigos 1.º a 3.º desta lei destinar-se-ão:
Artigo 1.º, à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 31 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;
Artigo 2.º, aos gabinetes dos Secretários, às respectivas Assessorias Técnicas, ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, aos Gabinetes dos Coordenadores e/ou às Assistências Técnicas das Coordenadores;
Artigo 6.º - Para o provimento dos cargos de que trata esta lei, exigir-se-ão, cumulativamente:
Disposição Transitória
Artigo único - Nos provimentos dos cargos de Executivo Público II a serem efetuados em decorrência do acesso especial a que alude o
Artigo 8.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, deverão ser atendidas as exigências constantes do inciso I do Artigo 11 das Disposições Transitórias da mencionada lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.