São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8830, de 25 de julho de 1994
Nº 8830/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Armando da Silva Prado Netto
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.
Revogada.
- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.