São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8825, de 4 de julho de 1994
Nº 8825/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reestruturação, na seguinte conformidade: (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 772, de 16/12/1994.
I - Anexos I e II - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - Anexos III e IV - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;
III - Anexos V e VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993;
IV - Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
V - Anexos IX e X - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
VI - Anexos XI e XII - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;
VII - Anexos XIII e XIV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;
VIII - Anexos XV e XVI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;
IX - Anexos XVII e XVIII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;
X - Anexos XIX e XX - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993;
XI - Anexos XXI e XXII - com vigência a partir de 1º de novembro de 1993;
XII - Anexos XXIII e XXIV - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1993.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.