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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8825, de 4 de julho de 1994

Nº 8825/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência da norma contida no parágrafo único do referido dispositivo, na seguinte conformidade:

- Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reestruturação, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 772, de 16/12/1994.

I - Anexos I e II - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;

II - Anexos III e IV - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;

III - Anexos V e VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993;

IV - Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;

V - Anexos IX e X - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;

VI - Anexos XI e XII - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;

VII - Anexos XIII e XIV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;

VIII - Anexos XV e XVI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;

IX - Anexos XVII e XVIII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;

X - Anexos XIX e XX - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993;

XI - Anexos XXI e XXII - com vigência a partir de 1º de novembro de 1993;

XII - Anexos XXIII e XXIV - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1993.

Art. 2.
- O disposto no Artigo 11 da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, passa a ter eficácia a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 3.
- A presente lei aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1994.

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