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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8824, de 8 de julho de 1965

Nº 8824/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É retificada para Sociedade de São Vicente de Paulo, de Cravinhos, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item V da Relação n. 5 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- São cancelados parcialmente, nas importâncias de CrS 410.000 (quatrocentos e dez mil cruzeiros) e Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 78 do item XXIV e o n. 7 do item XXXI, ambos da Relação n. 93 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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