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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8820, de 10 de junho de 1994

Nº 8820/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito mediante a emissão de Bônus Externo do Estado de São Paulo até o valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º- A taxa de juros, os prazos, as comissões e demais encargos serão os vigentes a época da contratação, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º- O Bônus Externo do Estado de São Paulo poderá ser emitido com cláusula de conversão ou opção de compra ("warrant") em ações da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, de propriedade da Fazenda do Estado.
§ 3º- Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será adotado, como parâmetro básico, o preço de mercado das ações cotadas à vista na Bolsa de Valores de São Paulo.
Art. 2.
- Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 3.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito de que trata esta lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá baixar normas necessárias a execução desta lei.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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