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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8815, de 30 de maio de 1994

Nº 8815/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo as ações de propriedade do Departamento de Água e Energia Elétrica DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia no capital da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, a título de garantia ou de contra garantia de empréstimo, de financiamentos ou de emissão de títulos.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1994.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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