São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8815, de 30 de maio de 1994
Nº 8815/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1994.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.