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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8796, de 23 de junho de 1965

Nº 8796/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É retificada para Juventude Católica de Adamantina, de Adamantina, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item I da Relação n. 39 do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Marlins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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