São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8789, de 21 de junho de 1965
Nº 8789/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins .
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios . do Govêrno, aos 21 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.