São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8776, de 16 de junho de 1965
Nº 8776/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.° da Lei n. 9 099, de 7 de abril de 1964.
Leia-se:
- É retificada para........... do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.