São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8676, de 29 de janeiro de 1965
Nº 8676/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.
ADHERMAR PEREIRA DE BARROS
José Adholpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.