São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8647, de 13 de janeiro de 1965
Nº 8647/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - a densidade da população a ser beneficiada com a utilização do imóvel;
II - a retribuição em atividade (...vetado...) esportiva propiciada pela entidade interessada;
III - a contribuição dos associados, de modo a possibilitar maior atendimento das camadas econômicamente menos favorecidas;
IV - vetado.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.