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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8632, de 12 de janeiro de 1965

Nº 8632/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Sociedade de Cultura Psíquica Francisco Sodré, de Sorocaba, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 do item III da Relação n. 10, da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Art. 2.
- Ficam retificados para Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, Secção Nossa Senhora da Conceição de Guarulhos, Associação São vicente de Paula de Dourado, de Dourado, Gráficos Esporte Clube, de Dracena, Consórcio Intermunicipal da Alta Araraquarense, para assistência aos menores, de São José do Rio Prêto, Associação de Assistência Social Joana D'Arc, de Tupã, Associação Casa de Estar de Santos, de Santos, Irmandade da Santa Casa de Andradina, de Andradina, Associação Cultural Esportiva Luceliense, de Lucélia, Sociedade Escolar São Nicolau de Flue, de Helvétia, para a Caixa Escolar, de Indaiatuba, O Tapera de Salto, Casa de Saúde Santa Emilia da Associação da Criança de Dourado, de Dourado, Centro Acadêmico XVI de Agosto, da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Assis, para aquisição se livros para a biblioteca, de Assis, e Órgão de Cooperação Escolar do Ginásio Estadual e Escola Normal de Itatinga, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 do item I da Relação n. 10; do n. 3 do item XV e do n. 7 do item XVI da Relação n. 21, do n. 10 do item XXXVII da Relação n. 27, do n. 1 do item XXXV da Relação n. 29; do n. 24 do item XIX da Relação n. 56; do n. 1 do item III, e do item XXV da Relação n. 62; do n. 12 do item IX e do n. 16 item XXII da Relação n. 65; do n. 1 do item II da Relação n. 77; do n. 20 do item I da Relação n. 95; e do n. 2 do item II da Relação n. 117, tôdas do
Art. 3.
- Ficam cancelados: o n. 4 e o n. 17 do item VI da Relação n. 44; o n. 15 do item XXVII da Relação n. 64; e o n. 7 do item IV, o 4 do item XII, e o item XIII da Relação n. 56, tôdas do
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.070.000 (um milhão e setenta mil cruzeiros), Cr$ 2.400.000 (dois milhões quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.010.000 (um milhão e dez mil cruzeiros), respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21; o n. 8 do item XIX da Relação n. 56; o n. 14 do item XXIII da Relação n. 64; o n.4 do item XVII da Relação n. 93: e o n. 80 do item VII da Relação n. 1l7, todos do
Art. 5.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 3.º e 4.º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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