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Lei Estadual de São Paulo nº 859, de 9 de dezembro de 1975

Nº 859/1975

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LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos beneficiários de contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, a que se refere o

Artigo 8.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, demitidos ou expulsos da Corporação, pela prática de delito previsto na legislação referente à Segurança Nacional, seja em virtude de sentença condenatória irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos de Justificação e Disciplina, quando homologada; seja, ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, será concedida pensão mensal, proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a 6 (seis) meses, calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar punido.

Parágrafo único- O valor da pensão prevista neste artigo não excederá o da concedida, com fundamento na Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a beneficiários de contribuinte falecido, do mesmo posto ou graduação.

Art. 2.
- O benefício de que trata esta lei não poderá ser percebido cumulativamente com vencimentos, proventos, ou outra pensão concedida pelo Poder Público, ressalvado o direito de opção.

Artigo 3.º - Cessará, automaticamente, o benefício concedido por esta lei, desde que o ex-policial militar venha a exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único- Deverá o beneficiário apresentar, anualmente, à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, prova de que o ex-policial militar não exerce a atividade referida neste artigo, na forma por ela estabelecida.

Art. 4.
- Aplica-se o disposto nesta lei aos beneficiários de ex-contribuintes das extintas Caixas Beneficentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, bem como da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que hajam sido demitidos ou expulsos, nos casos previstos no
Art. 1.
, sem direito à percepção, a qualquer título, de importâncias referente a períodos anteriores à vigência desta lei.
Art. 5.
- Caberá à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado dar execução a esta lei, com observância, no que couber, do sistema da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8.º - As despesas correspondentes às pensões concedidas, nos termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado.

Parágrafo único- Para o atendimento das despesas de que trata este artigo, a Administração consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos necessários transferindo-os à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para o pagamento das pensões concedidas, nos termos desta lei.

Artigo 9.º - Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Parágrafo único- O crédito a que se refere este artigo serão coberto com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo está autorizado a realizar, aos termos da legislação vigente.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 9 de dezembro de 1975

Nelson Petersen da Costa

Diretor-Administrativo - Subst.

LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica

Retificação

Onde se lê:

«

Artigo 2.º - O beneficiário de...»

Leia-se:

«

Art. 2.
- O benefício de...»

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