São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 859, de 9 de dezembro de 1975
Nº 859/1975
LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, demitidos ou expulsos da Corporação, pela prática de delito previsto na legislação referente à Segurança Nacional, seja em virtude de sentença condenatória irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos de Justificação e Disciplina, quando homologada; seja, ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, será concedida pensão mensal, proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a 6 (seis) meses, calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar punido.
Artigo 3.º - Cessará, automaticamente, o benefício concedido por esta lei, desde que o ex-policial militar venha a exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada.
Artigo 8.º - As despesas correspondentes às pensões concedidas, nos termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado.
Artigo 9.º - Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil cruzeiros).
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 9 de dezembro de 1975
Nelson Petersen da Costa
Diretor-Administrativo - Subst.
LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
Retificação
Onde se lê:
«
Artigo 2.º - O beneficiário de...»
Leia-se:
«