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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8555, de 3 de março de 1994

Nº 8555/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores da administração centralizada do Estado.
Parágrafo único- Em relação aos servidores que ingressarem no serviço público estadual após a contratação, a cobertura do seguro ocorrerá a partir da data de início do exercício.
Art. 2.
- O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segurados ou aos seus beneficiários, nos casos de morte, independentemente de causa, ou de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Art. 3.
- O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder 1 % (um por cento) da retribuição mensal dos segurados, conforme constar da folha de pagamento do pessoal do Estado, observado o disposto no inciso II do
Art. 4.
Artigo 4.º - O contrato de seguro deverá conter cláusulas que garantam a observância dos seguintes preceitos:
Ios servidores não perderão a condição de segurados nas hipóteses de afastamento ou de licença, desde que concedidos sem prejuízo de vencimentos;
IIno caso de morte ou de invalidez permanente total, a importância assegurada será igual a 18 (dezoito) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendidas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente;
IIIno caso de invalidez permanente parcial, a importância segurada será a estipulada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados;
IVos segurados ficarão dispensados de exame médico prévio e de prazo de carência.

Art. 5.
- Serão beneficiárias do seguro as pessoas indicadas pelo segurado, aplicando-se, na falta de indicação, a legislação civil.
Art. 6.
- No âmbito das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, a contratação do seguro caberá aos respectivos dirigentes.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
- Para atendimento das despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 447.324.141,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e um cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário da Fazenda

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Retificações do D.O. de 5-3-94

Artigo 4.° - ...

II..., na 2.ª linha

onde se lê: ... assegurada ...

leia-se: ... segurada ...

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.

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