São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8555, de 3 de março de 1994
Nº 8555/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Retificações do D.O. de 5-3-94
Artigo 4.° - ...
onde se lê: ... assegurada ...
leia-se: ... segurada ...
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.