São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 854, de 23 de novembro de 1950
Nº 854/1950
LEI N. 854, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza a Secretaria da Agricultura a distribuir auxílios, a título de incentivo e fomento à pecuária, a partir de 1951.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - As construções de que trata a presente lei deverão ser feitas de acrdo com as condições técnicas aconselhadas pela Secretaria da Agricultura ou com as que atendam plenamente aos fins a que se destinam.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI N. 854, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950.
I - Para a construção de silos de pedras ou de tijolos, revestidos de cimento, de concreto ou de chapas de metal - Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por tonelada.
II - Para a construção de banheiro carrapaticida Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
III - Para a construção de instalações de pulverização de animais - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
IV - Para a construção de banheiro sarnicida - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
V - Para a construção de estábulos cobertos com telhas ou material similar, providos de cochos de cimento ou de madeira de lei e pisos de concreto, capacidade mínima para 20 (vinte) cabeças de gado vacum - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por metro quadrado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.