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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8521, de 19 de dezembro de 1964

Nº 8521/1964

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Art. 2.
- Os cargos de Guardas Civis de Classe Especial, Músicos ou Auxiliares Hospitalares, terão seus vencimentos ou salários enquadrados na referência numérica "35".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário de Estado aos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe compete, o efetivo de 15.000 (quinze mil) homens, distribuídos pelos Quadros abaixo:

I - Quadro do Serviço de Policiamento

6 (seis) Inspetores Chefes Superintendentes

15 (quinze) Inspetores Chefes de Agrupamentos

56 ((cinquenta e seis) Inspetores Chefes de Divisão

161 (cento e sessenta e um) Inspetores

340 (trezentos e quarenta) Subinspetores

1.294 (mil duzentos e noventa e quatro) Guardas Civis de Classe Distinta

1.438 (mil quatrocentos e trinta e oito) Guardas Civis de Classe Especial

2.444 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro) Guardas Cívis de 1.ª Classe

4.072 (quatro mil e setenta e dois) Guardas Civis de 2.ª Classe

4.884 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro) Guardas Civis de 3.ª Classe

Serviços Anexos

II - Quadro da Banca de Música

1 (um) Inspetor Chefe, Regente

1 (um) Inspetor, Contramestre

6 (seis) Subinspetores, Solistas

50 (cinquenta) Guardas Civis de Classe Distinta, Músicos

50 (cinquenta) Guardas Civis de Classe Especial, Músicos

90 (noventa) Guardas Civis de 1.ª Classe, Músicos

10 (dez) Guardas Civis de 2.ª Classe, Músicos

III - Quadro da Divisão de Saúde

1 (um) Inspetor Chefe, Enfermeiro

2 (dois) Inspetores, Enfermeiros

3 (três) Subinspetores, Enfermeiros

10 (dez) Guardas Civis de Classe Distinta, Auxiliares de Enfermagem

12 (doze) Guardas Civis de Classe Especial Auxiliares Hospitalares

16 (dezesseis) Guardas Civis de 1.ª Classe, Auxiliares Hospitalares

18 (dezoito) Guardas Civis de 2.ª Classe, Auxiliares Hospitalares

20 (vinte) Guardas Civis de 3.ª Classe, Auxiliares Hospitalares

Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.° - Ficam subordinados à Superintendência Geral do Policiamento (S.G.P ), para efeito de serviço policial os seguintes órgãos:

4 (quatro) Superintendências de Agrupamentos (S.Ag.)

13 (treze) Agrupamentos de Divisões (Ag.D.)

19 (dezenove) Divisões de Policiamento da Capital (D.R.)

4 (quatro) Divisões de Trânsito (D.T.)

1 (uma) Divisão de Serviço Motorizado de Trânsito (D.S.M.T.)

1 (uma) Divisão de Proteção a Escolares e Pedrestres (D.P.E.)

6 (seis) Divisões de Rádio Patrulha (D.R.P.)

2 (duas) Divisões de Divertimentos Públicos (D.D.P.)

2 (duas) Divisões de Policiamento em Repartições Públicas (D. P.R.)

1 (uma) Divisão de Guarnições (D.G.)

1 (uma) Divisão de Pessoal Intérprete (D.P.I.)

1 (uma) Divisão de Segurança e Fiscalização Fazendária (D.S. F.F.)

1 (uma) Divisão de Reserva (D.R)

1 (uma) Divisão Escolar (D.E.)

1 (uma) Divisão de Transporte e Manutenção (D.T.M.)

1 (uma) Divisão de Policiamento de Santos (D.P.S.)

1 (uma) Divisão de Radio Patrulha de Santos (D.R.P.S.)

1 (uma) Divisão de Trânsito de Santos (D.T.S.)

1(uma) Divisão de Policiamento de Campinas (D.P.C.)

1 (uma) Divisão de Policiamento de Sorocaba (D.P.S.) .

1 (uma) Divisão de Policiamento de Ribeirão Preto (D.P.R.P.)

1 (uma) Subdivisão de Marília (S.D.M.)

1 (uma) Subdivisão de Bauru (S.D.B.)

1 (uma) Subdivisão de Jundiaí (S.D.J.)

1 (uma) Subdivisão de Presidente Prudente (S.D.P.P.)

1 (uma) Subdivisão de Mogi das Cruzes (S D.M.C.)

1 (uma) Subdivisão de Piracicaba (S.D.P.)

Vetado.

Vetado.

Vetado.

Art. 5.
- A Assistência Técnica da Guarda Civil será chefiada por um Inspetor Chefe Superintendente, com a função de Assistente Técnico.
Art. 6.
- O Inspetor Chefe Superintendente, da Superintendência Geral do Policiamento, terá como adjunto um Inspetor Chefe de Agrupamento.
Art. 7.
- Ficam criados, na Guarda Civil de São Paulo, os cargos que passam a integrar a carreira de Guarda Civil, nos termos do
Art. 1.
desta lei.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado
§ 2º° - Vetado
Art. 11.
- Vetado.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos até o limite de Cr$ 494.000.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros) suplementares à verba 111. 8.24.0 - Pessoal Fixo e 8.24.1 - Pessoal Variável, do orçamento.
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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