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Lei Estadual de São Paulo nº 851, de 20 de novembro de 1950

Nº 851/1950

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LEI N. 851, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a elevação da taxa dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo sôbre guias de expedição de mercadorias para o estrangeiro, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É elevada a 3% (três por cento) a taxa dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo sõbre guias de expedição de mercadorias para o estrangeiro.
Art. 2.
- Vetado
Art. 3.
- Vetado

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor a 1.° da janeiro de 1951, revogadas as, disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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