São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 851, de 20 de novembro de 1950
Nº 851/1950
LEI N. 851, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre a elevação da taxa dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo sôbre guias de expedição de mercadorias para o estrangeiro, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor a 1.° da janeiro de 1951, revogadas as, disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.