São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20733, de 30 de agosto de 1951
Nº 20733/1951
DECRETO N. 20.733, DE 30 DE AGÔSTO DE 1951
Regula a cobrança do impôsto do selo "advalorem" devido sbre guias de expedição de mercadorias para fora do Estado, correspondentes a café crú destinado a exportação para o estrangeiro e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 2.º - O impôsto, calculado à razão de 3% (três por cento) "ad-valorem", será pago pelo exportador ou por quem fizer a expedição ou remessa da mercadoria e arrecadado:
a) por verba, no ato da entrega da guia de expedição à repartição fiscal, se o transporte se fizer por via marítima;
b) por verba, ou em estampilhas aplicadas às guias de expedição, se o transporte se fizer por outra qualquer via.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao Imposto as gulas correspondentes:
a) a café cru, destinado a praças nacionais, para consumo no País, observado porém o disposto no artigo 10;
b) a café cru expedido ou exportado em consequência de operação pela qual já tenha sido pago o impôsto sbre vendas e consignações ou sôbre transações, na forma do artigo 24 do livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937);
c) as reexportações de café cru que nao tenha saido de depósitos alfandegados, observado o requisito do artigo 11.
Artigo 5.º - Ao expedir café cru para fora do Estado , o remetente, expedidor ou exportador entregará uma guia, de acrdo com os modelos ns. 1 e 2, estabelecidos pelo artigo 1.º do decreto-lei n. 12.713, de 21 de maio de 1942, devidamente datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante:
a) à repartição arrecadadora do porto de embarque, se êste estiver situado em território paulista e a expedição se fizer por via marítima;
b) à empresa de transporte, se se tratar de expedição por qualquer outra via.
Receita, da Secretaria da Fazenda, na Capital , se essa repartição não designar outros prazos ou locais para entrega.
Artigo 9.º - As expedições feitas em veículos dos próprios expedidores ficam sujeitas às mesmas exigências que as efetuadas em veículos de empresas ou de terceiros.
Artigo 10 - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 3.º alíneas "b" e "c", e 4.º, nenhuma remessa de café cru para fora do Estado será feita sem que antes seja feita a prova, no caso da alínea "a" do artigo 3.º, de que o café se destina a consumo no País.
Artigo 11 - Para o efeito do disposto na alínea "c", do artigo 3.º, o interessado previamente requererá a verificação do despacho no n. 67.º da Tabela "B", do artigo 13, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 12 - Salvo os casos previstos em lei, nenhuma mercadoria sairá dos portos e aeroportos do Estado sem que antes seja expedida pelo exportador e visada pela repartição fiscal competente do lugar do embarque a guia de despacho referida nste decreto.
Artigo 13 - Continuam em vigor as disposições que regulamentam o pagamento de outros tributos devidos sbre remessas de café cru para fora do Estado.
Artigo 14 - As infrações ao presente decreto, e bem assim, qualquer inexatidão nas declarações lançadas nas guias no mesmo referidas, sujeitam os infratores às penas do artigo 4.º do Livro XXII do Código do Imposto e Taxas (Decreto n.º 8.255, de 23 de abril de 1937, com a modificação introduzida pelo artigo 23 da Lei n. 936, de 80 de dezembro de 1950).
Artigo 15 - Até 31 de dezembro de 1951, as gulas de expedição referidas no artigo 5.º poderão ser numeradas a máquina ou a lápis tinta, desde que observadas a ordem e as condições do parágrafo 6.º desse artigo.
Artigo 16 - ste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1951.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.