Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 85, de 14 de dezembro de 1972

Nº 85/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor da Taxa de Assistência aos Médicos, de que trata artigo 1º da Lei n. 9.673, de 24 de janeiro de 1967, fica elevado para Cr$ 0,30 (trinta centavos) observado o disposto no artigo 2º dessa mesma lei.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo