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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8414, de 19 de novembro de 1964

Nº 8414/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios a estabelecimentos de ensino artísticos sediados no Estado, a saber:

Art. 2.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrá à conta da verba 25.8.98.4, do orçamento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 138 - 8.33.1 - 155, do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Na relação de nomes de estabelecimentos artísticos, onde se lê:

26 - Conservatório Musical Reitor Vila Lobos - Santos..............................30. 870,00

Leia-se:

26 - Conservatório Musical Heitor Vila Lobos - Santos...............................30.870,00

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