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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 84, de 14 de dezembro de 1972

Nº 84/1972

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Art. 1. Art. 23.
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LEI N. 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao Artigo 23 da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Artigo 23 da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962, alterado pelo

Artigo 2.º do Decreto-lei n. 192, de 6 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
- O cargo de Diretor Geral, da PPI-QSJ, lotado na Secretaria da Justiça, somente poderá ser provido por ocupante de cargo da carreira de Procurador do Estado, de cargo de chefia ou direção a ela correspondente, ou de Diretor (Divisão - Nível II), lotado na mesma Secretaria-Diretoria da Justiça."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio aos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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