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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8326, de 1 de julho de 1993

Nº 8326/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente em várias moedas a US$ 55,000,000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Projeto de Manejo e Conservação do Solo" que se insere no "Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas".
Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º- A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
§ 3º- Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Art. 3.
- O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1993.

- Revogada pela Lei nº 9.361, de 05/07/1996.

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