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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8305, de 10 de setembro de 1964

Nº 8305/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Delegacia de Ensino Elementar em Tupã, (...vetado...).
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia a que se refere o artigo anterior consignará as dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 3.
- (...Vetado...).

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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