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Lei Estadual de São Paulo nº 826, de 3 de novembro de 1950

Nº 826/1950

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LEI N. 826, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1950

Assegura aos professores municipais rurais nomeados por concurso em 1948 e 1949, o direito de inscrição no concurso de remoção de professores primários do Estado.

ADHEMAR DS BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Poderão inscrever-se no Concurso de Remoção de Professores Primários os professores municipais rurais nomeados por concurso em 1948 e 1949, realizado nos têrmos do artigo 403 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, desde que, na época da chamada para escolha, contem dois anos de efetivo exercício.
Art. 2.
- Aos professores e diretores de Grupo Escolar do ensino primário rural efetivos fica assegurado o direito de inscrição nos Concursos de Remoção do ensino primário comum.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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