São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8251, de 17 de agosto de 1964
Nº 8251/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado Paulo, aos 17 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.