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Lei Estadual de São Paulo nº 82, de 14 de dezembro de 1972

Nº 82/1972

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Art. 2. Art. 1.
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LEI N. 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Torna aplicável aos cargos e funções que especifica o Regime de Dedicação Exclusiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Exclusiva de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as alterações subsequentes, é aplicável aos cargos e funções de Tesoureiro e Técnico de Som do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e aos cargos de Tesoureiro do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, todos da referência "15".

Parágrafo único - Serão nulas as convocações dos servidores para o Regime de Dedicação Exclusiva, a que se refere este artigo, se não houver recursos hábeis para o atendimento da respectiva despesa.

Art. 2.
- Pela sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva os ocupantes dos cargos e funções abrangidos pelo
Art. 1.
farão jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão de seus vencimentos ou salários.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Multer da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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