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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8193, de 15 de dezembro de 1992

Nº 8193/1992

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a "Festa de São Sebastião", comemorada, anualmente, no último sábado do mês de maio, em Ibiúna.

- Fica incluída no calendário turístico do Estado a ‘Festa de São Sebastião’, comemorada, anualmente, no mês de maio, em Ibiúna. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.561, de 31/10/2017.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.

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