São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8113, de 13 de maio de 1964
Nº 8113/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro de Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1964.
a) Cyro Albuqueruque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.