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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5703, de 24 de maio de 1960

Nº 5703/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados ginásios estaduais nos seguintes bairros de Município da Capital: Água Raza, Brás, Brooklin Paulista, Carandiru, Casa Verde Alta, Caxinguí, Cerqueira Cesar, Consolação, Ermelino Matarazzo, Jardim Paulista, Sacomã, Sumaré, Vila Diva, Vila Izolina Mazzei, subordinados ao Departamento de Educação, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, e observadas as disposições das legislações estadual e federal referentes ao ensino secundário.
Art. 2.
- No orçamento do exercício em que se der a instalação definitiva dos estabelecimentos ora criados, serão consignadas verbas adequadas a atender às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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