São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8110, de 4 de maio de 1964
Nº 8110/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 2º e 3º, são concedidos os seguintes auxílios:
Cr$
para formatura ............................................................................................................................100.000,00
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.