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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8108, de 20 de abril de 1964

Nº 8108/1964

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Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial, apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.720, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.087, de 29 de janeiro de 1964, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Oficial de Gabinete e de Escriturário Técnico em Contabilidade, das Tabelas I e II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, são fixados nas referências "58" e "53" respectivamente.
Art. 2.
- Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos, a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (mantido o veto).

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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