São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8108, de 20 de abril de 1964
Nº 8108/1964
Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial, apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.720, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.087, de 29 de janeiro de 1964, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (mantido o veto).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.