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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8087, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8087/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Oficial de Gabinete (...vetado...) das Tabelas I (...vetado...) da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, são fixados nas referências "58" (...vetado . .).
Art. 2.
- Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos, a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado,..).

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro do 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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