São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8066, de 21 de janeiro de 1964
Nº 8066/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.