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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8060, de 13 de outubro de 1992

Nº 8060/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores da escala de referências de que trata o da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983, aplicável aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único- Sobre os valores constantes da escala de referências aludida neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados ao servidor público estadual a partir de 1.º de julho de 1992.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares atá o limite de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros), na forma prevista no

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.

Artigo 1.º - Na 6.A linha,

onde se lê:... na forma prevista no

§ 1º do ...

leia-se: ... na forma prevista pelo º do ...

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