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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8059, de 9 de outubro de 1992

Nº 8059/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
- A pensão será deferida por despacho do Governador do Estado, em cada caso." - Acrescente-se à Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, o seguinte

Artigo 3.°, renumerando-se os demais:

"

Art. 3.
- Os benefícios concedidos por esta lei terão vigência a partir da data do protocolo do requerimento." - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1992.

Retificações

Artigo 2.° - na 2.° linha

onde se lê: ...

Artigo 3.°, enumerando-se os ...

leia-se: ... artigo 3.°, renumerando-se os ...

Artigo 3.° - na 2.° linha

onde se lê: ... das cotações ...

leia-se: ... das dotações ...

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