São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8059, de 9 de outubro de 1992
Nº 8059/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.°, renumerando-se os demais:
"
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1992.
Retificações
Artigo 2.° - na 2.° linha
onde se lê: ...
Artigo 3.°, enumerando-se os ...
leia-se: ... artigo 3.°, renumerando-se os ...
Artigo 3.° - na 2.° linha
onde se lê: ... das cotações ...
leia-se: ... das dotações ...