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Lei Estadual de São Paulo nº 8049, de 1 de outubro de 1992

Nº 8049/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a U$$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes a época da contratação, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único- A contragarantia autorizada no "caput" deste artigo recairá nos direitos e créditos relativos as quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, prevista no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas transferíveis nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial quando for o caso.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Energia e Saneamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de outubro de 1992.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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