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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8031, de 17 de setembro de 1992

Nº 8031/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O imóvel a que se refere a Lei n. 3.278, de 20 de abril de 1982, passa a destinar-se à implantação de loteamento com a construção de casas populares.

Artigo 2º. - O Artigo 2º do diploma legal a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1992.

Altera a Lei n. 3.278, de 20 de abril de 1982

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado

- O Artigo 2º do diploma legal a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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