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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3278, de 20 de abril de 1982

Nº 3278/1982

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Taquaritinga, imóvel com benfeitorias, ali situado, com 112.189m² (cento e doze mil, cento e oitenta e nove metros quadrados), destinado à instalação de canteiro para plantas, sendo o terreno assim descrito e confrontado, conforme Planta n.° 5.634 da Procuradoria Geral do Estado:

inicia no ponto "L", situado a 21,60m (vinte e um metros e sessenta centímetros) da intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Salvador Passafarro e o da Manoel M. Pereira; deste ponto, segue em linha reta, confrontando com João Mansueto Delpra e Estrada Municipal que liga Vila Negri a Cândido Rodrigues, na distância de 472,50m (quatrocentos e setenta e dois metros e cinquenta centimetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com sucessores de Euclides Ariolli, Albino e José Malamam, na distância de 452m (quatrocentos e cinquenta e dois metros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com os Irmãos Ramos, na distância de 345,44m (trezentos e quarenta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto "G"; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Salvador Passaferro, na distância de 109,80m (cento e nove metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto "H"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a EEPG "Guerino Negri", na distância de 88,20m (oitenta e oito metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "I"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a EEPG "Guerino Negri", na distância de 63,42m (sessenta e três metros e quarenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "J"; deste, deflete à esquerda, confrontando ainda com a EEPG "Guerino Negri", na distância de 80,22m (oitenta metros e vinte e dois centimetros), até encontrar o ponto inicial "L".

- Vide Lei nº 8.031, de 17/09/1992, que alterou a destinação do imóvel.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 8.031, de 17/09/1992.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1982.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Jessen Vidal

Secretário da Educação

Pubiicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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