São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8004, de 14 de outubro de 1963
Nº 8004/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2º e 3º, são concedidos, os seguintes auxílios:
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Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.