São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7992, de 4 de agosto de 1992
Nº 7992/1992
SEÇÃO I
Dos Campeonatos e seus Objetivos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO II
Do Campeonato Estadual
SEÇÃO III
Do Campeonato Interestadual
SEÇÃO IV
Das Categorias e da Premiação
unico
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de agosto de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.