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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7992, de 4 de agosto de 1992

Nº 7992/1992

SEÇÃO I

Dos Campeonatos e seus Objetivos

Art. 1.
- Ficam instituídos os Campeonatos Estadual e Interestadual de Bandas e Fanfarras que serão realizados, anualmente, pela Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A Secretaria de Esportes e Turismo elaborará calendários dos certames mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- Os Campeonatos, ora instituídos, têm como objetivo aproximar os jovens da música e dos instrumentos musicais, despertando-lhes o espírito cívico e de fraternidade, bem como às suas comunidades, proporcionando-lhes oportunidade de se congraçarem através da competição sadia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO II

Do Campeonato Estadual

Art. 3.
- Poderão participar do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras todas as corporações musicais que estejam ou venham a ser cadastradas na Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, sejam direta ou indiretamente ligadas à rede oficial ou particular de ensino, prefeituras municipais ou entidades.
Art. 4.
- Cada Região Administrativa do Estado terá uma fase eliminatória, sendo que a Grande São Paulo e Capital terão 2 (duas) fases eliminatórias cada uma.
Parágrafo único- Caberá ao Secretário de Esportes e Turismo a escolha das cidades-sede das fases eliminatórias.
Art. 5.
- A fase final do certame será realizada, a cada ano, em uma das Regiões Administrativas do Estado, conforme indicação do Secretário de Esportes e Turismo, assegurada a participação de todas elas, em sistema de rodízio.

SEÇÃO III

Do Campeonato Interestadual

Art. 6.
- Poderão participar do Campeonato interestadual de Bandas e Fanfarras os primeiros colocados de todas as categorias concorrentes em Campeonato Estadual, imediatamente anterior.
Art. 7.
- Os Estados que não tiverem promovido o evento a nível estadual poderão credenciar um Campeonato Regional para indicação de representantes ao Campeonato Interestadual.
Art. 8.
- Todas as corporações musicais participantes do Campeonato Interestadual deverão ser cadastradas junto à Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Art. 9.
- O Campeonato Interestadual será realizado na Capital do Estado de São Paulo.

SEÇÃO IV

Das Categorias e da Premiação

unico

SEÇÃO V

Disposições Gerais

Art. 13.
- Todas as corporações participantes dos Campeonatos, ora instituídos, deverão portar, durante a apresentação, a Bandeira Nacional, bem como a Bandeira do Estado e a do município de origem.
Art. 14.
- Todas as despesas com transporte correrão por conta dos participantes e de suas respectivas entidades mantenedoras.
Art. 15.
- A direção, organização e execução dos Campeonatos, ora instituídos ficarão a cargo da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Art. 16.
- Fica facultada ao Secretário de Esportes e Turismo a celebração de acordos com entidades públicas e privadas, exclusivamente para fins de patrocínio dos Campeonatos ora instituídos.
Art. 17.
- Esta lei será regulamentada pelo Secretário de Esportes e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.

Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de agosto de 1992.

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