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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7955, de 12 de agosto de 1963

Nº 7955/1963

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Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao "União dos Operários Futebol Clube", um próprio estadual situado nesta Capital e destinado à sua praça de esportes alí já construida, em caráter precário, a saber:

"um terreno situado nas proximidades da avenida Marginal do rio Tietê, na altura da ponte nova da Vila Maria medindo 45m (quarenta e cinco metros) de frente para uma estrada-desvio que liga a referida avenida Marginal à avenida Guilherme Cotching. Do lado direito de quem da frente olha para o terreno mede 150m (cento e cinquenta metros) e confronta com o antigo leito do rio Tietê. Do lado esquerdo, por duas linhas, a primeira com 70m (setenta metros) limítrofe do encanamento de água, e a segunda com 100m (cem metros), em linha paralela às divisas do lado direito. Finalmente, nos fundos, com 120m, dividindo com terrenos do Estado".

Art. 2.
- Da escritura de cessão deverá constar cláusula mediante a qual o imóvel será devolvido ao Estado, independentemente de qualquer benfeitoria, findo o prazo da cessão, no caso de dissolução da entidade comodatária, e se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1963.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1963.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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