São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7912, de 5 de junho de 1963
Nº 7912/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado um Grupo Escolar no «Jardim São Paulo», distrito de Guaianazes, desta Capital .
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino ora criado, fica condicionada à efetivação da doação a que se refere a Lei n. 5.619, de 3 de maio de 1960.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento do ensino ora criado, consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.